Considerações
prévias
O MUAP, Movimento de Utentes da Águas do Planalto, é um
movimento cívico de cidadãos dos 5 concelhos, servidos pela Águas do Planalto,
que luta pela redução substancial dos preços da água fornecida nos seus
concelhos.
Fruto das participações feitas pelo MUAP estão já em fase de
inquérito, em diferentes entidades administrativas e judiciais, diversas
situações relacionadas com a adenda ao contrato de concessão da água feita
entre a AMRPB e a Águas do Planalto. É entendimento do MUAP que esta adenda é
manifestamente ilegal e como tal nula juridicamente, tendo isso como
consequência que o contrato inicial de concessão por 15 anos, assinado em 1997,
já deveria ter terminado em 2012.
O MUAP entende que este regulamento, proposto pela direção
da AMRPB e pela Águas do Planalto, tem como objetivo principal legitimar a
adenda ao contrato assinada em 2007, e objeto de impugnação judicial pelo MUAP.
Um segundo importante objetivo deste regulamento consiste em
dotar a Águas do Planalto de um regulamento que lhe permita aumentar ainda mais
os seus escandalosos lucros que tem, ano após ano, à custa de todos nós
consumidores, que pagamos a água mais cara do distrito de Viseu e uma das mais
caras do país.
É entendimento do MUAP que apenas as Assembleias Municipais
dos cinco concelhos envolvidos nesta privatização da água têm competência e
legitimidade democrática para aprovar um qualquer regulamento nesta matéria.
Consideramos que a AMRPB não tem competências nesta matéria
por três razões fundamentais:
1.
Da AMRP fazem parte 19 municípios sendo que
apenas 5 desses 19 municípios privatizaram a sua água. Desta forma nenhum dos
14 presidentes de câmara, ou os seus representantes na AMRPB, que não
privatizaram a sua água, têm qualquer competência e legitimidade democrática
para votar um assunto que não lhes diz respeito e para os quais não foram
mandatados.
2.
Quanto aos restantes 5 presidentes de câmara,
que curiosamente são os 5 membros do conselho de administração da AMRPB, estes
não têm igualmente essas competências uma vez que as mesmas não lhes foram
objetivamente dadas pelas Assembleias Municipais dos seus concelhos.
3.
Houve uma tentativa inicial de fazer aprovar
esta proposta de regulamento nas Assembleias Municipais, mas após a sua
retirada da votação na Assembleia Municipal de Tondela, fruto da intervenção
dos membros do Partido Socialista, criou-se uma “dificuldade” democrática na
sua aprovação, o que levou a AMRPB a procurar agora a sua aprovação sem a
intervenção das Assembleias Municipais, à revelia de toda a legalidade e
normalidade democrática.
O MUAP estará atento à reunião da AMRPB onde este assunto
será discutido, solicitará a respetiva certidão da ata, e agirá judicialmente
contra todos aqueles que coloquem em causa os legítimos direitos e interesses
dos consumidores de água dos nossos 5 concelhos, direitos e interesses esses
que são claramente postos em causa com a aprovação deste regulamento.
O MUAP entende que é fundamental e obrigatória a existência
de um regulamento de serviço de distribuição de água, mas esse regulamento deve
ter como objetivo principal a defesa dos interesses dos consumidores de um bem
público que é a água e nunca a defesa dos interesses de uma empresa privada que
tem vindo a ter lucros anuais com o negócio da água que se aproximam de 50% do
seu capital social.
Por estas razões o MUAP apresenta um conjunto de alterações
ao regulamento proposto cuja sua aprovação defenderá, claramente, os
consumidores de água dos nossos concelhos.
Proposta de alteração do MUAP
Artigo 2º
d) Contrato de Concessão: Contrato celebrado, na sequência
do concurso público internacional, em 4-11-1997, entre a AMRPB e a concessionária…
e) Retirar o texto
“ou de gestão de resíduos”
g) Retirar o texto
“e resíduos”
h) …na área de concessão abrangida pelo presente regulamento
o cálculo da estrutura tarifária resulta da aplicação da fórmula estabelecida
no contrato de concessão, assinado em 4-11-1997, apenas podendo esta ser alterada
com a aprovação de todas as Assembleias Municipais dos 5 concelhos envolvidos
na concessão.
i) Inspeção:
atividade conduzida por funcionários ou representantes da Concedente cujos
custos são suportados pela Entidade Gestora….
q) Tarifa
Fixa – Valor a pagar, mensalmente, pela disponibilidade do serviço de
abastecimento de água, em cada local de abastecimento, de modo a garantir os
custos de manutenção, caso não haja consumo. O valor dessa tarifa será deduzido
no consumo mensal de água.
r) Tarifa variável: A tarifa de consumo de água será única e
sem escalões não prejudicando assim as famílias numerosas e obedecendo ao
princípio do utilizador-pagador.
Artigo 4º
Acrescentar um novo
ponto logo no início com:
1 Constituição da República Portuguesa
Artigo 7º
Acrescentar uma nova
alínea
j) Princípio do lucro justo e socialmente aceitável da Entidade
Gestora
Artigo 8.º
2 A Entidade Gestora detém a exclusividade territorial na
prestação do serviço de fornecimento público de água, comprometendo-se a
expandir a rede de abastecimento a todos os lugares urbanos que a ela tenham
direito.
Acrescentar:
4 Exclui-se do n.º 2, a atual existência de alternativas,
exploradas por autarquias locais, que garantam a qualidade de serviço e o
controlo da qualidade da água.
Artigo 10º e 11º
Passar a alínea j do
artigo 11º para o artigo 10º
Artigo 13º
p) Promover a atualização anual do tarifário nos termos
previstos no contrato de concessão, assinado em 4-11-1997,… remetendo sempre a
sua aprovação para as respetivas Assembleias Municipais.
s) Manter, em cada um dos 5 concelhos, um local destinado ao
atendimento ao público.
t) Disponibilizar aos Utilizadores um Tarifário Especial,
sendo da exclusiva responsabilidade da Entidade Gestora suportar a diferença
entre o Tarifário Normal e o Tarifário Especial.
Artigo 14º
1. A Entidade Gestora dispõe de locais de atendimento ao
público em cada um dos 5 concelhos…
Artigo 18º
Substituir
“Obrigatoriedade de ligação” por “Direito de ligação”
1. Todos os prédios têm direito a estabelecer uma ligação à
rede pública de água, sendo da responsabilidade das entidades gestora e
concedente estabelecer essa ligação, em condições de igualdade para todos os
cidadãos.
2. O pedido de ligação ao sistema público é da
responsabilidade do proprietário ou do usufrutuário.
3. remover este item
5. remover este item
Artigo 20º
Remover todo este
artigo
Artigo 21º
2. Pela instalação dos ramais de ligação de acordo com o
pedido expresso dos proprietários ou usufrutuários, ser-lhe-á cobrada a
respetiva taxa pelo serviço a ser aprovada nas respetivas Assembleias
Municipais.
Artigo 24º
1.b Quando haja indícios que as canalizações do sistema
predial possam colocar em causa a qualidade da água da rede pública fora desse
prédio e não tenha sido dada autorização à entidade gestora para efetuar uma
inspeção à canalização do prédio.
1.d Quando seja recusada a entrada para a leitura,
verificação substituição ou levantamento do contador.
1.f Remover. Situação
já prevista no 1.b
Artigo 26º
8. Se existir um sistema próprio de distribuição de água num
prédio, competirá ao proprietário ou ao usufrutuário usar os meios tecnológicos
que impeçam a contaminação da água da rede pública, fora do referido prédio,
pela sua própria água.
Artigo 27º
Retirar este artigo.
Situação já prevista no nº 8 do artigo 26º
Artigo 31º
9. Eliminar este ponto
Artigo 32º
1. Os Utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, e por
qualquer motivo, os contratos que tenham celebrado, devendo comunicar por
escrito, que poderá ser por correio electrónico ou via portal WEB da entidade
Gestora, essa sua intenção, devendo comunicar a leitura do contador e liquidar
todos os débitos existentes.
5. eliminar este ponto
Artigo 35º
As importâncias a pagar pela celebração do contrato de
fornecimento de água serão as decorrentes do contrato de concessão assinado em
4-11-1997.
Artigo 37º
3. O reembolso do depósito de garantia presume-se feito por
conta e no interesse do seu titular, competindo à entidade Gestora comprovar a
sua efetiva restituição.
Artigo 38º
2. Eliminar este
ponto. Situação acautelada pelo nº 8 do artigo 26º
Artigo 39º
2. Eliminar este
ponto. A drenagem pluvial nada tem a ver com este regulamento.
Artigo 40º
Eliminar o artigo.
Situação já prevista no artigo 24º
Artigo 41º
Eliminar este artigo
pelas mesmas razões do 40º
Artigo 49º
Acrescentar o ponto 2
2. Compete à Entidade Gestora garantir que os contadores de
água não contam ar que possa existir na rede pública de distribuição de água e
que chegue ao prédio do consumidor.
Artigo 50º
1. Compete ao Utilizador a definição do tipo, diâmetro
nominal e classe do contador a instalar…..
Artigo 51º
2. O Utilizador apenas responderá por danos no contador de
que seja diretamente responsável.
Artigo 52º
2. A verificação extraordinária, a pedido do Utilizador,
será obrigatória sempre que devidamente justificada, caso se verifiquem desvios
anormais relativos à sua média de consumos.
4 … no período mínimo de 6 meses, podendo ser alargado se a análise
da faturação anterior a esses 6 meses assim o justificar.
Artigo 54º
1.a) As leituras dos contadores serão efetuadas com uma
frequência mínima de 6 vezes por ano, e com um distanciamento máximo, entre
duas leituras consecutivas, de 2 meses.
1.b) Caso o consumidor opte pelo pagamento mensal da sua
fatura, pode exigir que a contagem seja efetuada mensalmente.
1.c) A Entidade Gestora obriga-se a anunciar, em cada período,
os 3 dias prováveis em que procede à leitura dos contadores, garantindo assim a
fiscalização por parte do utente.
2. eliminar este ponto
8. Uma leitura errada comunicada pelo Utilizador pode ser
sempre corrigida com uma nova leitura da Entidade Gestora ou do Utilizador.
Artigo 56º
1. O regime tarifário decorre do estabelecido no contrato de
concessão assinado em 4-11-1997.
2. A alteração das tarifas terá que ter a aprovação das Assembleias
Municipais dos 5 concelhos.
Artigo 57º
1.e) Tarifa de aferição do contador, se solicitada pelo Utilizador,
caso não sejam satisfeitos os pressupostos do n.º 2 do artigo 52º.
2 eliminar este ponto
3 eliminar este ponto
Artigo 62º
Eliminar este artigo
Artigo 65º
A construção de ramais de fornecimento de água feitos em
espaços do domínio público serão sempre da responsabilidade da entidade
gestora, da concedente ou das respetivas Câmaras Municipais, não podendo nunca
o Utilizador pagar qualquer valor extra à taxa de ligação que deverá ser igual
para todos os Utilizadores de acordo com o princípio da universalidade e
igualdade de acesso previsto na alínea a) do artigo 7º
Artigo 66º
Apenas as Assembleias Municipais podem definir o valor da
sobretaxa do artigo 21º do contrato de concessão.
Artigo 67º
2. A receita destas tarifas reverte a favor dos municípios,
cujo destino lhes compete definir.
Artigo 71º
3. eliminar este ponto
Artigo 72º
3. eliminar este ponto
Artigo 76º
a) Eliminar esta
alínea
d) Eliminar. Já está
previsto o pagamento do dano no artigo 46º
f) Eliminar esta alínea
j) Eliminar esta alínea
l) Eliminar esta
alínea
Artigo 77º
Eliminar. O máximo que
a entidade gestora pode fazer é desligar a água.
Artigo 78º
Eliminar
Artigo 79º
O produto das coimas é uma receita de cada uma das câmaras municipais
onde as mesmas se verifiquem.
Artigo 80º
1. O processamento e aplicação das coimas compete a cada uma
das câmaras municipais onde as mesmas se verificam.
Artigo 83º
De modo a
garantir que a concessionária cumpre todas as disposições do contrato concessão
e que as contas da entidade estão de acordo com os princípios estabelecidos
neste regulamento é criada uma comissão de acompanhamento que será constituída
por:
·
Um representante da entidade Gestora
·
Um representante da entidade concedente
·
Um representante indicado por cada uma das Assembleias
Municipais
·
Um representante dos consumidores por cada um
dos cinco concelhos.
4. Os pareceres da comissão de acompanhamento são vinculativos…
Artigo 85º
Este regulamento, bem como todas as suas futuras alterações,
apenas serão válidas depois de aprovadas por todas as Assembleias Municipais
dos 5 concelhos.
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